1. Quais os cuidados que devo tomar ao contratar um plano de saúde?

É importante conferir, antes de contratar, se a operadora possui registro na ANS e se está sob direção fiscal ou técnica, o que indica que ela tem problemas administrativos e/ou financeiros (no site www.ans.gov.br ou pelo telefone 0800 701 9656). 

-Exija uma listagem dos prestadores credenciados: médicos, hospitais e laboratórios. Esse material vincula a oferta e faz parte do contrato. 

-Exija por escrito todos os benefícios prometidos. 

-Verifique se o plano oferecido é coletivo ou individual/familiar. 

Os planos coletivos são intermediados por empresas, sindicatos ou associações de caráter profissional, enquanto os contratos individuais ou familiares são negociados diretamente entre consumidor e operadora de plano de saúde. 

Atenção: embora os planos coletivos tenham, em geral, preço inicial menor, possuem reajustes livres e o risco de serem cancelados unilateralmente pela empresa de plano de saúde. O consumidor não deve aderir a plano de saúde coletivo, nos casos onde ele não possua vínculo e confiança na pessoa jurídica contratante.

2. Um plano de saúde pode se recusar a aceitar um consumidor por algum motivo?

Não. A recusa do ingresso de um consumidor no plano de saúde é vedada às operadoras tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor.  

(Artigo 3º, IV da Constituição Federal; Artigo 39, IX do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e Artigo 14 da Lei Federal nº 9.656/1998).

3. A operadora pode descredenciar os hospitais a qualquer momento? 

A Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei de Planos de Saúde) estabelece que, para os contratos firmados a partir de janeiro de 1999, só pode haver descredenciamento de hospitais com a substituição por outro de nível equivalente e desde que os consumidores e a ANS sejam comunicados com 30 dias de antecedência. 

A comunicação prévia só não é necessária para os descredenciamentos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

4. Quais são os prazos máximos de carência permitidos pela lei?

Os prazos máximos de carência previstos em lei são os seguintes: 

-24 (vinte e quatro) meses para eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, aos consumidores que têm doença ou lesão preexistente;

-300 (trezentos) dias para partos a termo;

-180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos em geral (consultas, exames, internações hospitalares);

-24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.

5. É possível trocar de plano sem que haja alteração dos prazos de carência?

Sim. É a chamada portabilidade dos planos de carências. A ANS regulamentou a portabilidade das carências, através da Resolução Normativa nº 186/2009. Contudo, esse direito não se estende aos planos coletivos nem mesmo aos planos não regulamentados ou não adaptados à Lei Federal nº 9.656/1998, o que restringiu muito o alcance desse benefício.

6. O bebê recém-nascido tem direito de ser atendido no plano da mãe?

Por 30 (trinta) dias, o bebê recém-nascido tem garantia de atendimento, independentemente de sua inclusão em plano da mãe ou do titular. Ainda, disporá do direito de ser inscrito como dependente no plano ou seguro, com isenção do cumprimento de carências, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do nascimento ou adoção. O mesmo tratamento é dedicado ao filho adotivo até 12 anos.

7. A falta de pagamento da mensalidade do plano de saúde enseja no direito à recusa do atendimento?

Não. De acordo com a Agência Nacional de Saúde, a rejeição do serviço somente se dará após o atraso de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias. Nestes casos, o consumidor deverá receber uma notificação até o 50º (quinquagésimo) dia de atraso.

8. Quais são os prazos máximos para marcação de consultas?

-Atendimento de urgência e emergência: imediato;

-Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas: até 03 (três) dias úteis;

-Consulta básica (cirurgia geral, pediatria, ginecologia e obstetrícia): até 07 (sete) dias úteis;

-Consulta com especialistas: até 14 (quatorze) dias úteis;

-Consulta/sessão com fonoaudiólogo, nutricionista, fisioterapeuta, psicólogo: até 10 (dez) dias úteis.

Como proceder

Após tentar agendar o atendimento com o estabelecimento credenciado pelo plano, e não conseguir dentro do prazo máximo previsto, o beneficiário deve entrar em contato com a operadora para obter uma alternativa para o atendimento. 

Neste contato, o consumidor deve anotar o número de protocolo, que servirá como comprovante da solicitação feita. 

Se a operadora não solucionar o caso, o consumidor, com o número do protocolo deve fazer a denúncia ao Procon e a ANS.