- 1. Os bancos podem exigir a contratação de outros serviços ou a aquisição de outros produtos para manter uma conta?
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Não. Essa prática é a chamada “venda casada”, considerada abusiva e proibida legalmente pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor em seu artigo 39, sendo combatida insistentemente pelos órgãos de defesa do consumidor.
- 2. Quais os seviços que compõem o pacote básico de serviços bancários que não podem ser cobrados dos correntistas?
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Os serviços bancários considerados “essenciais” são gratuitos, observado, em alguns casos, o número de ocorrências (utilização) máximo previsto na regulamentação.
De acordo com a Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional (CMN), são os seguintes os “serviços bancários essenciais” a pessoas físicas:
-relativos à conta corrente de depósito à vista;
-fornecimento de cartão com função débito;
-fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos para -utilização de cheque, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
-fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
-realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
-fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
-realização de consultas mediante utilização da internet;
-realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
-compensação de cheques;
-fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior. - 3. A administradora de cartão de crédito é obrigada a aceitar a proposta enviada pelo consumidor?
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Não. A administradora, ao analisar a proposta encaminhada pelo consumidor, verificará o enquadramento nos requisitos impostos por ela. Contudo, a negativa deve ser justificada e informada ao consumidor.
- 4. Que providência o consumidor deve tomar ao receber um cartão de crédito sem ter solicitado?
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Deve inutilizar o cartão podendo, inclusive, entrar em contato com a administradora por meio do canal do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) para registrar sua reclamação e exigir esclarecimentos quanto à remessa não solicitada. Anote o número do protocolo, dia e hora que efetuou a ligação.
Deverá registrar sua reclamação também junto ao Banco Central (www.bcb.gov.br) e aos órgãos de defesa do consumidor para que sejam tomadas as providências cabíveis ao caso e no âmbito coletivo. - 5. Como o consumidor deve proceder no caso de extravio, furto ou roubo do cartão de crédito?
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Se o seu cartão for roubado, telefone logo para a administradora do cartão e conte o que aconteceu. Anote o nome de quem lhe atendeu, a hora que você ligou e o protocolo de atendimento.
Além disso, faça um Boletim de Ocorrências.
Depois que você avisou a administração e seu cartão foi bloqueado, você não é mais responsável pelas compras feitas após haver tomado estas providências. - 6. Como proceder se não reconhece algum lançamento na fatura do cartão de crédito?
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Tenha o cuidado de guardar todas as faturas e notas de compras. Se aparecer a cobrança de um produto que você não comprou ou se um valor for cobrado mais de uma vez, avise à administradora do cartão. Anote o nome de quem lhe atendeu, o horário que você ligou e o protocolo de atendimento.
O consumidor que ainda se sentir prejudicado deverá procurar os órgãos de defesa do consumidor para registro de sua indignação e/ou notificação formal do fornecedor para sanar seu problema. - 7. Quais as opções de pagamento de fatura?
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O pagamento da fatura com o valor integral, na data de vencimento, evita a incidência de multa e juros sobre o saldo devedor.
Em caso de não pagamento do valor integral, o Banco Central autoriza que o Banco proceda com o chamado “crédito rotativo”. Neste caso incidirá sobre o saldo devedor remanescente os juros previstos no contrato (descritos na fatura). Essa é a pior opção e o consumidor só deve utilizá-la em situações excepcionais. É importante que o usuário verifique a real necessidade do pagamento mínimo ou parcelado das faturas do cartão de crédito, pois os percentuais de juros aplicados pelas administradoras são muito elevados, não havendo regulação sobre as taxas.
Importante: caso o consumidor venha se valendo com frequência da oportunidade de pagamento abaixo do integral, pode ser o caso de contatar a administradora para solicitar o cancelamento do cartão mediante parcelamento do saldo remanescente, evitando assim a incidência dos altos juros do rotativo que farão a dívida acumular como uma bola de neve. Independentemente da existência de dívida, a administradora de cartões não poderá recusar o cancelamento do serviço, que poderá ser solicitado por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa. - 8. O que é o crédito rotativo no cartão de crédito?
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A Resolução nº4.549/2017 do Banco Central disciplinou sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
É um tipo de crédito oferecido ao consumidor quando ele não faz o pagamento total da fatura do cartão até o vencimento. O exemplo mais conhecido é quando pagamos o valor mínimo da fatura. Mas o rotativo acontece quando você paga qualquer quantia menor que o valor integral.
A diferença entre o valor total e o que foi efetivamente pago até o vencimento se transforma em um empréstimo. E, por causa disso, passa a ter juros no restante que você tem a pagar.