1. A empresa pode cortar a luz de minha casa se eu atrasar o pagamento?

Sim. A Resolução 414/10 da ANEEL permite que a concessionária de energia elétrica interrompa o serviço em caso de inadimplência, desde que comunique o consumidor com quinze dias de antecedência, podendo a mesma ser na própria fatura.

2. Como devo proceder se houver, na minha fatura de energia, cobranças que não reconheço?

O consumidor deverá entrar em contato com a concessionária requisitando análise do consumo mensal.

Caso sejam reconhecidos valores à maior, a concessionária deverá, conforme artigo 113 da Resolução 414/10 da ANEEL, devolver o valor pago, devidamente atualizado, na fatura seguinte ou nas próximas faturas, por opção do consumidor.

3. O que fazer quando a queda de energia elétrica danifica o aparelho elétrico?

As empresas de energia são obrigadas a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica, nos termos da Resolução Normativa 414/10 da ANEEL, com os prazos e procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia. 

Pela regra, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias da data da ocorrência, devendo informar todos os equipamentos avariados.

A empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil. Após a vistoria, a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito.

Caso a empresa não efetue a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento.

Se o produto estiver em garantia é importante informar a empresa. Solicite que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.

Decorrido o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais 20 (vinte) dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.

4. O que é o TOI? Como devo proceder caso receba um TOI?

TOI significa Termo de Ocorrência de Irregularidade, conforme o artigo 129, inciso I, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agencia Nacional de Energia Elétrica. É um documento emitido por escrito pela concessionária de energia elétrica quando em suas inspeções encontra furto de energia em sua rede.

O TOI deve ser emitido na presença do consumidor, que deve acompanhar todas as etapas de inspeção. Ao final, o documento deve ser lavrado descrevendo todos os dados do consumidor titular e da unidade consumidora irregular, assim como o período do furto, a quantidade de energia furtada e, por fim, a cobrança referente ao período respectivo.

No entanto, conforme o artigo supracitado, em seu inciso II e III, o consumidor tem direito a exigir uma perícia técnica do medidor e demais equipamentos (essa perícia deve ser realizada por terceiro que não seja funcionário da concessionária).

5. O inquilino entregou o imóvel locado deixando débitos de energia elétrica? Quem deve pagar? E se a concessionária se recusar a religar a luz?

O proprietário, no momento da locação, é imprescindível que exija que seu inquilino efetue a troca da titularidade da conta de energia elétrica no imóvel objeto da locação. Isso porque mesmo o imóvel estando alugado a uma terceira pessoa (locatário - inquilino) se a titularidade da energia elétrica estiver em nome do proprietário, é este que responde pelos débitos do locatário quando não houver pagamento.

Contudo, se a conta estiver em nome do proprietário, este deve pagar a dívida e cobrar posteriormente do locatário, caso o mesmo não pague a dívida de seu consumo.

Se a concessionária condicionar o ligamento da energia elétrica no imóvel quando o último locatário - inquilino saiu e deixou débitos, desde que a energia esteja em outro CPF, é considerado prática abusiva.

Via de regra, as concessionárias, deverão ligar e/ou alterar a titularidade de energia elétrica para o novo locatário mediante apresentação do contrato de locação, não podendo, contudo, condicionar o ligamento ao pagamento de débitos decorrentes de outra relação locatícia.

A Resolução 414/2010 ANEEL, em seu § 1º, artigo 128 estipula que a distribuidora não pode se recusar a fazer a ligação por débitos não autorizados pelo consumidor ou em nome de terceiros.