Valor Venal do Imóvel

Valor Venal do Imóvel

     Conforme art. 6º do Código Tributário Municipal (CTM - LM 1031/03), o valor do IPTU é calculado sobre o valor venal total do imóvel. Considera-se o Valor Venal Territorial para imóveis de natureza territorial (baldio). Para imóveis com edificação, de natureza predial, considera-se o somatório do Valor Venal Territorial e o Valor Venal Predial. Nos imóveis que possuem excesso de área cadastrada, também será calculado o Valor Venal Excedente que será somado ao Valor Venal Territorial e Valor Venal Predial. Conforme segue:

     O Valor Venal Territorial, Valor Venal Excedente e o Valor Venal Predial são calculados conforme fórmulas definidas nos art. 2º e 3º do Decreto Municipal 1751/2004, tomando-se como referência os valores de m² constantes na Planta Genérica de Valores – PGV e de algumas características específicas do imóvel, conforme dados constantes no Cadastro Imobiliário.

 

     Nos casos em que houver mais de uma unidade (carnê) sobre o lote, será considerada a fração ideal de terreno, proporcionalmente a cada área construída individualizada, para definição do valor venal territorial correspondente a unidade, conforme definido no Art. 3 – A, § 1º, do Decreto Municipal 1751/2004.

     Somente serão utilizados no cálculo os valores de m² para os terrenos e para as construções constantes na Planta Genérica de Valores – PGV (Lei Complementar Nº 3.317/2021). Esses valores são anualmente reajustados, tomando-se por base a variação acumulada do IPCA, no período de 12 meses, calculada entre 1º de agosto a 31 de julho antecedente ao lançamento do IPTU.
Os fatores de cálculo podem ser consultados nos anexos do Decreto 1751/2004, considerando as características do imóvel.

OBS: o valor venal do imóvel é mostrado no carnê do IPTU e no Demonstrativo do IPTU localizado no Autoatendimento do Portal do Cidadão.