Isenções e Imunidades de IPTU

Isenções e Imunidades de IPTU

     No Código Tributário Municipal (CTM - LM 1031/03), artigos 15 (§ 1º), 30, 31, 32 e 267 estão definidas as possibilidades de imunidades e isenções de IPTU. Para algumas isenções, o CTM exige a abertura de protocolo para serem analisadas e concedidas, outras são concedidas de ofício (não é necessário abertura de protocolo para solicitação).
     A isenção/ imunidade é somente para o IPTU. A Taxa de Coleta de Lixo de Imóveis (TCLI) segue sendo devida, com exceção da Isenção de Valor Venal Ínfimo e da Isenção de 100% por DPD quando o imóvel é territorial (sem construções sobre o lote).

     Ficam isentos do pagamento do IPTU os seguintes casos:

Isenções / Imunidades de IPTU que exigem abertura de protocolo

1) Isenção de IPTU para imóveis atingidos por APP OU BMA – Art. 30, inc. IV, alíneas “b” e “c”, LM 1031/2003

Imóveis que são atingidos, total ou parcialmente, por Áreas de Preservação Permanente - APP ou que possuírem vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica – BMA podem solicitar isenção de IPTU.
A isenção é destinada a imóveis que, na proporção da área atingida, não forem passíveis de utilização, devido as seguintes situações:
     => por possuírem Áreas de Preservação Permanente - APP, desde que não degradadas e não edificadas, nos termos das legislações municipal, estadual e federal, em especial a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
     => por possuírem vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica - BMA, no estágio primário e nos estágios secundário, inicial, médio e avançado de regeneração, com valor ambiental e ecológico, nos termos das legislações municipal, estadual e federal, em especial a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 33/1994.

Para verificar o procedimento de abertura deste protocolo de isenção, acesse a Carta de Serviços ao Cidadão - “Isenção de IPTU - APP”.

2) Isenção/ Imunidade de IPTU destinada a imóveis de propriedade de entidades que se enquadram no art. 30, inc. I e II da LM 1031/2003

Isenção de IPTU destinada a imóveis de propriedade de entidades sem fins lucrativos, que se enquadram no art. 30, inc. I e II da LM 1031/2003.

Entidades que podem solicitar essa isenção: entidades religiosas, filosóficas, beneficentes, culturais, hospitalares, recreativas, esportivas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos; sindicatos, associações de classe e associações comunitárias.

A entidade deve comprovar a propriedade ou posse do imóvel mediante apresentação da matrícula dos registros de Imóveis, escritura pública ou contrato de compra e venda.

Para verificar o procedimento de abertura deste protocolo de isenção, acesse a Carta de Serviços ao Cidadão - “Isenção de IPTU - Entidades”.

OBS: No caso de entidades religiosas, há um protocolo específico.
Para verificar o procedimento de abertura deste protocolo de isenção, acesse a Carta de Serviços ao Cidadão - “Imunidade de IPTU - Entidades Religiosas”.

3) Isenção de IPTU para imóvel com Destinação Rural (Art. 30, inc. VII da LM 1031/2003)

Isenção destinada a imóveis localizados no perímetro urbano da cidade, mas que comprovam estarem sendo utilizadas em atividades de exploração econômica extrativista vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, conforme definido no art. 30, inc. VII da LM 1031/2003.

O protocolo passará pela Diretoria de Fomento ao Desenvolvimento Rural, para elaboração de parecer técnico e, se necessário, poderá passar também pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Por fim, a solicitação é analisada pela Auditoria Fiscal da Diretoria de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda.

Para verificar o procedimento de abertura deste protocolo de isenção, acesse a Carta de Serviços ao Cidadão - “Isenção de IPTU - Uso Rural”.

4) Isenção de IPTU por DPD (Detalhe do Plano Diretor) – Art. 30, IV, “e”, da LM 1031/2003

Isenção total ou parcial de IPTU para imóveis, por terem sido atingidos pelo sistema viário do Plano Diretor Urbanístico Ambiental - PDUA, conforme Legislação Municipal pertinente ao assunto.
A solicitação é analisada pelo setor responsável pelo Plano Diretor.
Para solicitar a isenção por DPD, o contribuinte deverá comparecer no Protocolo Geral, no andar térreo do Centro Administrativo Leopoldo Petry (Rua Guia Lopes, 4201 – Canudos, Novo Hamburgo – RS), e abrir um protocolo de "Revisão de IPTU".

5) Isenção de IPTU por Renda

Isenção de IPTU destinada a proprietário ou possuidor, de um único imóvel no Município, construído, com uso exclusivamente residencial, desde que a renda bruta total dos proprietários do imóvel não ultrapasse 740 URM's conforme art. 31, inc. I, LM 1031/2003.

Para verificar o procedimento de abertura deste protocolo de isenção, acesse a Carta de Serviços ao Cidadão - “Isenção de IPTU - Renda”.

6) Isenção de IPTU para beneficiários do Bolsa Família

Isenção de IPTU destinada a proprietário ou possuidor, de um único imóvel no Município, construído, com uso exclusivamente residencial, e que esteja cadastrado no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e que preencham os requisitos para a obtenção dos benefícios do Programa de Transferência de Renda, conforme art. 31, inc. III, LM 1031/2003.

Para verificar o procedimento de abertura deste protocolo de isenção, acesse a Carta de Serviços ao Cidadão - “Isenção de IPTU - Bolsa Família”.

7) Isenção de IPTU para Aposentados por Invalidez Permanente

Isenção de IPTU destinada a proprietário ou possuidor, de um único imóvel no Município, construído, com uso exclusivamente residencial. O proprietário do imóvel deve ter renda bruta total de até 850 URM’s e estar aposentado por invalidez permanente por uma das doenças mencionadas no art. 31, inc. IV, alínea a, da LM nº 1031/2003, conforme segue:

  • tuberculose ativa,
  • alienação mental,
  • esclerose múltipla,
  • esclerose lateral amiotrófica,
  • neoplasia maligna,
  • cegueira total,
  • hanseníase,
  • paralisia irreversível e incapacitante,
  • cardiopatia grave,
  • doença de Parkinson,
  • doença de Alzheimer,
  • espondiloartrose anquilosante,
  • nefropatia grave,
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
  • contaminação por radiação,
  • síndrome da imunodeficiência adquirida,
  • obesidade mórbida.

Para verificar o procedimento de abertura deste protocolo de isenção, acesse a Carta de Serviços ao Cidadão - “Isenção de IPTU - Aposentado por Invalidez Permanente”.

Isenções / Imunidades de IPTU que não precisam abertura de protocolo

=> As Isenções / Imunidades de IPTU abaixo são concedidas de ofício (não precisam abertura de protocolo)

Os órgãos técnicos responsáveis de cada área deverão fornecer, anualmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, a relação dos imóveis que preenchem os requisitos para obtenção da isenção para o próximo exercício fiscal.

1) Isenção de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo para Imóveis com Valor Venal Ínfimo (Art. 15, § 1º, da LM 1031/2003)

Isenção destinada a imóveis de natureza predial (construído), de uso estritamente residencial (box e armários não recebem essa isenção), e sem excesso de área cadastrado no terreno, com valor venal não superior ao limite atualizado estabelecido no Anexo V-A da LM 1031/03 (alíquotas prediais).

2) Isenção de IPTU para Beneficiários do Bolsa Família (Art. 31, III, LM 1031/2003)

Isenção de IPTU para proprietários/ possuidores de único imóvel no Município, que estão cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e que preencham requisitos para obtenção do Bolsa Família.

O contribuinte precisa estar com seu cadastro atualizado, e a isenção será concedida APENAS para o IPTU. A Taxa de Coleta de Lixo de Imóveis será cobrada integralmente, sem descontos.

3) Isenção de IPTU para Prédios Históricos (Art. 32, da LM 1031/2003)

Isenção para prédios edificados no território do Município e que por suas características arquitetônicas favoreçam a preservação dos valores histórico-culturais típicos do Município e que constem na lista de interesse de preservação histórica.