Saúde oficializa ao IPASEM norma para dispensação de medicamentos

Publicada em 29/09/2011 - Atualizada em 17/10/2024
Juliana Diel, Eneida Genehr, Clarita de Souza e Florizeu Campos - Foto: Ronan Dannenberg
A Secretaria da Saúde (SMS) de Novo Hamburgo oficializou junto à direção do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Novo Hamburgo (IPASEM) os procedimentos relativos à dispensação de medicamentos à comunidade pela Farmácia Comunitária. Foi entregue à entidade uma cópia da Resolução de número 200/2011 do Conselho Municipal de Saúde (CMS) que regula essas ações.

No encontro, realizado na sexta-feira, dia 23 de setembro, a secretária Clarita de Souza se reuniu com a presidente do IPASEM, Eneida Genehr, explicando os procedimentos. O documento esclarece que só podem ser usuários da Farmácia Comunitária as pessoas que foram encaminhadas através de serviços ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A SMS sugeriu que os segurados que utilizam os serviços de saúde conveniados com o IPASEM busquem medicamentos na Farmácia Popular do Brasil e nos estabelecimentos conveniados com o programa Aqui Tem Farmácia Popular.

O encontro ainda contou com a participação do diretor de Saúde do Município, Florizeu Campos, da gerente de Assistência Farmacêutica, Juliana Diel, e demais representantes do IPASEM. Abaixo, segue a Instrução Normativa da Resolução 200/2011 da CMS:

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CMS/NH Nº 200/2011

INSTRUÇÃO NORMATIVA

Dispõe sobre normas e rotinas para dispensação de medicamentos através da Política Municipal de Assistência Farmacêutica

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO HAMBURGO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de normatizar os procedimentos no âmbito da assistência farmacêutica do município, fim de padronizar as atividades e melhorar a qualidade no serviço prestado à população,

DETERMINA:

Art. 1º - Orientações Gerais para Dispensação de Medicamentos:

a) Os medicamentos somente poderão ser fornecidos mediante apresentação de receita de profissional habilitado;

b) A receita deve ter letra legível, contendo nome completo do paciente, endereço, nome do medicamento, dosagem, posologia (indicando a frequência de utilização), duração do tratamento e quantidade, modo de usar, nome do profissional prescritor, endereço do consultório ou da Instituição (impresso ou através de carimbo legível), assinatura, número de registro no Conselho Profissional correspondente, carimbo e data (sem rasuras). Somente serão atendidas as prescrições na dosagem, concentração e forma farmacêutica especificadas na receita;

c) Os receituários deverão conter, em forma de carimbo legível a identificação da Unidade de Saúde, podendo também constar, alternativamente, o carimbo do prescritor habilitado. As receitas oriundas de hospitais deverão ser em formulários impressos com identificação completa dos mesmos;

d) A nomenclatura a ser utilizada é, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), de acordo com a Lei 9.787 de 10 de fevereiro de 1999;

e) As farmácias e serviços de saúde integrantes do Sistema Municipal atenderão somente receitas oriundas dos serviços dos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde, também serão atendidos os serviços de atenção básica a saúde operados a partir de sindicatos, associações de portadores de patologias e de deficiências, além de instituições públicas associativas e comunitárias, excluindo-se da possibilidade de atendimento prescrições oriundas de prescritores da iniciativa privada lucrativa e dos vinculados a entidades que se caracterizem como fundo de saúde, a exemplo do Instituto de Previdência do Estado do Rio grande do Sul (IPERGS) e Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais (IPASEM);

f) Não é permitido recebimento e dispensação de amostra-grátis de medicamentos, bem como, devoluções/doações por parte de usuários;

g) Os usuários de 60 anos ou mais, os portadores de deficiências físicas e gestantes terão fila exclusiva para retirada de medicação para si ou para familiar, condição esta que, para comprovação, poderá ser solicitada a documentação.

Art. 2º - Fluxo e condição para a Dispensação:

a) Leitura atentamente a receita, verificação se o medicamento prescrito já não foi fornecido, orientando claramente o usuário quanto ao uso adequado do mesmo. Em havendo necessidade de fracionamento, efetuar de maneira a conservar a identificação do medicamento. Não são aceitas prescrições com rasuras;

b) Cada item da receita deve receber a anotação da quantidade fornecida e data;

c) Os medicamentos devem ser dispensados ao próprio usuário ou à pessoa devidamente identificada. Em ambos os casos é necessária a apresentação de documento de identidade e cartão SUS do destinatário dos medicamentos. Cada pessoa terá o direito a retirar medicamentos para, no máximo, três diferentes usuários, revendo-se esta norma em casos extraordinários;

d) A idade mínima para retirada de medicamentos básicos é de 16 anos, e 18 anos para medicamentos

controlados;;

e) Os medicamentos serão fornecidos para 30 (trinta) dias;

f) As receitas perderão sua validade em 30 (trinta) dias da emissão, devendo ser renovadas pelo prescritor, com exceção dos antibióticos que terão prazo de 10 (dez) dias;

g) As prescrições elaboradas para um período de tratamento superior a 30 (trinta) dias – doenças crônico-degenerativas – deverão apresentar, de maneira explícita e pelo prescritor, a identificação do referido período de tratamento (até o limite de seis meses) por meio da posologia e quantidade total de unidades a serem utilizadas e/ou por meio da descrição do tempo. A dispensação deverá ser de forma gradual, para cada trinta dias de tratamento, obedecendo-se a posologia especificada pelo prescritor;

h) Em relação aos medicamentos controlados, poderão ser fornecidos para até 60 (sessenta) dias de tratamento, tendo também a receita trinta dias de validade, a contar da data da emissão, conforme Portaria 344/98;

i) O acesso às dependências da Farmácia e respectiva sala de estocagem é restrito aos trabalhadores do setor. Demais servidores somente podem ter acesso quando acompanhados por funcionário da Unidade de Assistência Farmacêutica. A sala de dispensação e de estocagem devem ficar chaveadas. A posse das chaves é de exclusiva responsabilidade do Farmacêutico e Coordenador da Unidade e/ou funcionário designado. Não deve ficar acessível a funcionários estranhos ao serviço;

j) As prescrições de analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios serão atendidas em, no máximo, um frasco ou 30 (trinta)comprimidos. Quando contiver as observações: “se necessário”, “se dor” ou “se febre”, serão dispensados um frasco ou 20 (vinte) comprimidos. Para quaisquer quantidades maiores, a prescrição deverá vir acompanhada de justificativa de médico especialista.

Art. 3º - Orientações específicas para dispensação:

a) Conferir, no mínimo, duas vezes o medicamento a ser fornecido, ao retirá-lo da prateleira e entregá-lo ao usuário. Orientar e solicitar que o usuário também confira o(s) medicamento(s) ao recebê-lo(s) e antes de utilizá-lo(s);

b) Antes de dispensar o medicamento realizar exame físico da embalagem e conteúdo para verificar se existem alterações visíveis; e

c) Orientar o usuário quanto ao uso correto do medicamento, reforçando a importância da observação dos horários.

Novo Hamburgo, 13 de setembro de 2011.

Clarita Silva de Souza

Secretária de Saúde