Decisão judicial altera o funcionamento de cemitérios e funerárias

Publicado em 09/04/2020 - Editado em 15/10/2024 - 10:48
Prefeitura informa
Crédito
Arte/PMNH

Cumprindo determinação da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, a Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo (PMNH) esclarece que as rotinas de operação do Cemitério Municipal Willy Martin serão alteradas a partir desta quinta-feira, 9. A ação ocorre em virtude da necessidade de garantir as condições adequadas de trabalho aos servidores do local e respeitar as orientações com relação ao isolamento social, necessário no combate à pandemia de COVID-19. As instituições privadas que operam no setor serão notificadas e deverão se adequar ao que prevê o despacho assinado pelo juiz Hilbert Maximiliano Akihito Obara.

As principais medidas dizem respeito a velórios e sepultamentos. A partir de agora, está proibida a realização de velório nos casos confirmados e suspeitos de COVID-19. Os corpos deverão ser sepultados imediatamente, sem qualquer tipo de preparo por parte das funerárias. As cerimônias de velórios ainda permitidas estarão limitadas a dez pessoas e deverão ser realizadas no período diurno, com duração máxima de três horas. Todos os caixões terão de ser fechados, mesmo aqueles que não possuírem visor.

Todas as instituições que prestam serviços funerários e demais cemitérios existentes no município serão notificados pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, Serviços Urbanos e Viários (SEMOPSU), sendo esclarecidas da necessidade do cumprimento da decisão do Poder Judiciário. Junto à notificação, a PMNH encaminhará orientações expedidas pela Vigilância em Saúde. Dessa forma, todos os procedimentos relacionados a manejo de corpos, velórios, cortejos e sepultamentos poderão ser realizados de acordo com um único protocolo de atuação.

Leia, na íntegra, as medidas determinadas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

- Limitar as cerimônias funerárias aos familiares (velórios), e sempre em número não superior a 10 (dez) pessoas, independente da causa morte, devendo ser realizadas exclusivamente no período diurno, com duração limitada ao máximo de 03 (três) horas com urna fechada, com ou sem visor, e, garantindo que o sepultamento se dê num lapso de tempo menor, evitando assim a propagação do COVID-19;

- Falecidos em decorrência do COVID-19, ou suspeitos dessa infecção, sejam sepultadas imediatamente, tão logo liberado o corpo, sendo terminantemente proibida a realização de velórios, bem como a realização de serviços de somatoconservação e outras técnicas, ainda que estas representem meios de mitigar, conforme previsto no art. 10 da RDC-3;

- Óbitos ocorridos em unidades hospitalares após o fechamento dos cemitérios, devem permanecer nas unidades acondicionado em local e equipamento apropriado, ou serem direcionados ao SVO ou IML nos casos em que o médico não tenha elementos comprobatórios suficientes para atestar que se trata de morte natural, devendo a remoção ser garantida nas primeiras horas do dia imediatamente após o óbito, desde que o de cujus esteja acometido com COVID-19 ou com suspeita dessa contaminação;

- Caso haja previsão contratual, as funerárias ficam desobrigadas a fornecer o transporte de familiares, parentes e ou amigos do falecido, em ônibus, vans ou qualquer outro meio de transporte que deveria ser fornecido pela empresa funerária, ficando essa prática por inteira responsabilidade dos enlutados;

- Ficar vedado às funerárias levar para as cerimônias de despedida (velórios) quaisquer itens, dentre eles, mas não exclusivamente: bebedouros, cadeiras, vasilhames, barracas, alimentos, cafeteiras, etc., que incentive a aglomeração de pessoas e/ou compartilhamento de utensílios ou espaços.